Diretoria de Tecnologia da Informação

Diretoria da Tecnologia da Informação

A Diretoria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por planejar, coordenar, normatizar e executar as políticas e diretrizes relacionadas à tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal, alinhando o uso dos recursos tecnológicos às estratégias institucionais.

Compete à Diretoria garantir o funcionamento, a manutenção e a evolução da infraestrutura tecnológica, dos sistemas de informação e dos serviços digitais, assegurando níveis adequados de desempenho, disponibilidade, integridade e segurança das informações. Também é responsável por promover a padronização de soluções, a governança de TI e a adoção de boas práticas voltadas à eficiência administrativa.

No exercício de suas atribuições, a Diretoria atua na implementação de projetos de inovação tecnológica, transformação digital e modernização dos serviços públicos, contribuindo para a melhoria dos processos internos e para a ampliação da transparência e do acesso do cidadão aos serviços públicos.

Cabe ainda à área orientar e prestar suporte técnico aos usuários internos, gerir contratos e recursos de tecnologia da informação, bem como estabelecer normas e procedimentos relacionados à segurança da informação, uso de sistemas e recursos tecnológicos no âmbito institucional.

- Missão: Fazer com que o Departamento de Tecnologia da Informação siga sempre criando, implantando e aprimorando o acesso as soluções inovadoras para atender os munícipes e setores públicos da PMB consolidando um serviço público de qualidade cada vez mais eficiente.

- Visão: Ser referência para a gestão pública, contribuindo com a inovação tecnológica, e criando a cultura da agilidade e eficácia dentro do rigor técnico integrando os serviços prestados pela gestão de TI à garantir a efetividade de suas ações e a satisfação dos colaboradores e munícipes.

- Valores: Ter ética, comprometimento, criatividade, honestidade, inovação e conhecimento técnico buscando a eficiência e eficácia sempre focando na qualidade nas condições de trabalho e atendimento aos munícipes.

 

Cópia de MANUAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (3) - Copia - Copia

Cópia de MANUAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (3) - Copia

Cópia de MANUAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (4) - Copia - Copia

 

Legislação Municipal da Área da Tecnologia da Informação:

PORTARIA Nº 202, DE 5 DE MAIO DE 2023.


Institui Equipe de Planejamento da Contratação para serviços de Soluções de Tecnologia da Informação junto à Prefeitura do Município de Borborema, e dá outras providências.


VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;


RESOLVE
Art. 1°. Instituir uma Equipe de Planejamento da Contratação para serviços de Soluções de Tecnologia da Informação, composta pelos seguintes servidores públicos:


I - Adriano Alves Neto, lotado no cargo de Diretor de Tecnologia da Informação, portador do CPF nº 065.452.798-90; II - Vinícius Renan Bize Pinto, lotado no cargo de Agente Administrativo, portador do CPF nº 430.265.388-41;
III - Jamerson Cícero Amâncio da Silva, lotado no cargo de Diretor de Licitações e Contratos, portador do CPF nº 353.635.708-31.


Art. 2°. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas áreas responsáveis.


Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Borborema, 5 de maio de 2023.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

LEI Nº 3.823, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 11/12/2023 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL no município de Borborema, fica disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II -  Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

 

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

 

  • 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

 

  • 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

  • 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

  • 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de Sâo Paulo);

VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

 

  • 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

 

  • 2º. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor correspondente a 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de Sâo Paulo).

 

  • 3º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

 

  • 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II - a instalação de ETR Móvel;

III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.

 

  • 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de Sâo Paulo);

VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

 

  • 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

 

  • 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

 

  • 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

 

  • 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

 

Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

 

Art. 10 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 11 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 12 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

 

Art. 14 Compete à Diretoria da Tecnologia da Informação a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 15 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

  1. intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
  2. não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

  1. intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
  2. não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

  • 1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

  • 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

Art. 16 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Art. 17 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 18 O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

 

  • 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

 

  • 2º. Fica facultada ao Poder Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

 

Art. 19 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

 

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

 

  • 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

 

  • 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

 

  • 3º. Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

  • 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

 

Art. 21. Revogam-se as dispoisções em contrário.

 

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 13 de dezembro de 2023.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

DECRETO Nº 6.516, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui o Programa Borborema Sem Papel, no âmbito da Administração Pública Municipal de Borborema.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

D E C R E T A:

Capítulo I

Das disposições gerais

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Borborema, o Programa Borborema Sem Papel, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivisticas em ambiente digital de gestão documental.

 

Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos da Administração Pública dar-se-á gradualmente.

 

Art. 2° Para os fins deste decreto, consideram-se:

 

I - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos neste Decreto e na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

 

II - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

 

III - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

 

IV - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

 

V - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;

 

VI - captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

 

VII - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

 

VIII - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

 

IX - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;

 

X - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;

 

XI - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;

 

XI - processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;

 

XII - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão.

 

Art. 3° São objetivos do Programa Borborema Sem Papel:

 

I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

 

II - possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;

 

III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.

 

Art. 4° Para efeitos deste Decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

 

I - assinatura eletrônica simples:

 

  1. a) a que permite identificar o seu signatário;
  2. b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

 

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

 

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

 

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

  • 1° Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
  • 2° Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

Capítulo II

Da gestão de documentos

 

Art. 5° A gestão de documentos do Município de Borborema deve ser realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico e protocolo eletrônico.

 

  • 1° A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de documentos internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial:

 

I - solicitar execução de atividades;

II- solicitar compras;

III - agendar reuniões;

IV- solicitar informações;

V- encaminhar documentos;

VI- solicitar providências rotineiras;

VII- solicitar pareceres;

VIII- outros assuntos considerados de mero expediente.

 

  • 2° O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridades dentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da administração municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema a confirmação de entrega e leitura do documento.
  • 3° Os protocolos iniciados no âmbito do Município, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, ou presencial no Protocolo Geral na sede da Prefeitura, mediante exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem.

 

Art. 6° Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passam a circular dentro dos setores competentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido dos documentos, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.

 

Art. 7° Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:

 

I - fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma presencial;

II - impressão do documento, na forma da legislação que a exigir;

III - juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do documento.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.

 

Art. 8° A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normas aplicáveis.

 

Art. 9° A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.

 

  • 1° O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.
  • 2° Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável.

 

Art. 10 Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental deverá observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.

 

  • 1° Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
  • 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
  • 3° Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão da Administração Pública detentor do documento.

 

Capítulo III

Das caixas de mensagens

 

Art. 11. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito exclusivamente pelo sistema adotado pelo Município.

 

Art. 12. O titular do órgão terá acesso a caixa de mensagens da unidade que dirige, por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade:

 

I - manter em sigilo a senha de acesso ao sistema;

II - delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens da unidade;

III - efetuar log-off, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar acesso indevido;

IV- comunicar ao Protocolo Geral da Prefeitura a utilização indevida da caixa da unidade;

V- zelar:

 

  1. a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo;
  2. b) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa;
  3. c) pela leitura dos documentos recebidos;
  4. d) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e decontrole;
  5. e) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa;
  6. f) pela leitura dos documentos recebidos;
  7. g) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de
  8. h) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico.

 

Capítulo IV

Da digitalização

 

Art. 13. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Protocolo Geral da Prefeitura, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.

 

  • 1° A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da conferência da integridade do documento.
  • 2° A conferência da integridade a que alude o § 1° deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

 

  • 3° Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

 

I - os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

II- os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada administrativamente;

III - os resultantes de cópia simples serão assim considerados.

 

  • 4° O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.
  • 5° Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos em Lei.

 

Art. 14. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.

 

  • 1° O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
  • 2° Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
  • 3° A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste decreto.

 

Art. 15. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão da Administração Pública, procedimento para verificação.

 

Art. 16. Os órgãos da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

 

Art. 17. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 13 deste decreto.

 

Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos em Lei.

 

Art. 18. À unidade de protocolo dos órgãos da Administração Pública caberá monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.

 

Capítulo V

Da empresa contratada

 

Art. 19. À Empresa contratada cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessário para o Programa Borborema Sem Papel, bem como a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos da Administração Pública, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.

 

Art. 20. A Comissão do Programa Borborema Sem Papel será integrada por representantes e respectivos suplentes designados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

 

I - 1 (um) da Superintendência Municipal de Administração;

II - 1 (um) da Ouvidoria Geral do Município;

III - 1 (um) do Protocolo Geral da Prefeitura;

IV - 1 (um) da Procuradoria Jurídica.

 

  • 1° A Comissão do Programa Borborema Sem Papel poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.
  • 2° A participação na Comissão do Programa Borborema Sem Papel, de que trata este artigo, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

 

Capítulo VI

Das disposições finais

 

Art. 21. Será vedada a utilização de documentos impressos nos casos abrangidos por este Decreto.

 

Art. 22. Compete a cada unidade administrativa orientar os usuários quanto à implementação da comunicação eletrônica no Município.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Borborema, 26 de dezembro de 2.023.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Superintendência Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

DECRETO Nº 5.891, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

  

Dispõe sobre Política de Segurança da Informação e dá outras providências.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, Lei Orgânica Municipal; e

 

Considerando que, para assegurar padrões satisfatórios de qualidade na prestação do serviço de tecnologia da informação da Prefeitura Municipal de Borborema, faz-se necessária a especificação de uma política de utilização dos recursos tecnológicos a ele vinculados, de modo que há que se estabelecer um conjunto de regras para tanto;

 

Considerando que esta Política de Segurança da Informação tem como objetivo garantir a correta e adequada utilização dos recursos de informática como a internet, intranet, ativos e manuseio das informações institucionais veiculadas, bem como assegurar padrões satisfatórios de qualidade na prestação do serviço de tecnologia da informação da Prefeitura Municipal de Borborema, faz-se necessária a especificação de uma política de utilização dos recursos tecnológicos a ele vinculados;

 

Considerando que as consequências geradas pela violação de qualquer um dos itens deste documento ficam sob inteira responsabilidade do servidor público ou convidado, qualquer ato ilícito ou danoso, praticado pelos recursos computacionais disponibilizados que venham a causar prejuízos ou danos às informações ou sistemas de uso diário ou prejudicando a imagem da Prefeitura Municipal de Borborema, serão submetidas a sanções disciplinares ou punitivas correspondente à gravidade do ato;

 

Considerando que referida Política de Segurança da Informação se aplica todos os servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e convidados da Prefeitura Municipal de Borborema e é de responsabilidade de cada um destes o conhecimento desta política, bem como conduzir suas atividades de acordo com a mesma;

 

Considerando que as caixas postais de usuários do domínio "@borborema.sp.gov.br" são destinadas, exclusivamente, para atender aos interesses da Prefeitura Municipal de Borborema, sendo vedado seu uso para fins particulares, e que o uso do correio eletrônico é pessoal e o usuário é responsável por toda mensagem enviada pelo seu endereço, e, bem assim, que as mensagens devem ser escritas em linguagem profissional, não devem comprometer a imagem da Prefeitura Municipal de Borborema, não podem ser contrárias à legislação vigente e nem aos princípios éticos da municipalidade, devendo todas as mensagens conter a assinatura oficial da Prefeitura Municipal de Borborema.

 

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Este Decreto institui as diretrizes da Política de Segurança da Informação, nos termos do Anexo I que integra o presente, e estabelece condições, disposições e regras de conduta, com o fim de assegurar padrões satisfatórios de qualidade na prestação do serviço de tecnologia da informação da Prefeitura Municipal de Borborema.

 

Art. 2º. Para o uso de e-mail corporativo devem ser observadas as seguintes condições:

I – o padrão de criação do e-mail deve ser definido pelo próprio funcionário seguido da extensão @borborema.sp.gov.br;

II – em hipótese alguma o endereço atribuído ao usuário será negociado;

III - toda divulgação de informações ou eventos da Prefeitura Municipal de Borborema deverá ser autorizada pela Divisão de Comunicação.

 

  • 1º. Não há qualquer invasão humana de privacidade quanto ao conteúdo da mensagem e as regras serão executadas pelo sistema de correio.
  • 2º. Ações humanas serão permitidas apenas na configuração das regras e sempre com aval da chefia direta e da Diretoria de Tecnologia da Informação.
  • 3º. Eventuais ações de leitura de e-mail pela administração do sistema podem ocorrer perante autorização do responsável pela caixa postal ou de seu superior direto.
  • 4º. O e-mail institucional é considerado um meio de comunicação oficial da municipalidade, portanto, para fins administrativos, os documentos enviados para o e-mail institucional são considerados entregues. É responsabilidade de cada usuário o acompanhamento do recebimento destes durante sua jornada de trabalho.
  • 5º. A concessão de uma conta de e-mail não atribui ao usuário poder de representação da Prefeitura Municipal de Borborema.
  • 6º. As aberturas de e-mails fora do sistema padrão da Prefeitura Municipal e não autorizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação são de responsabilidade do próprio usuário de cada setor.

 

Art. 3º. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I – observar as regras de contas, senhas e dados de usuários;

II – providenciar a sua alteração para uma senha que seja de seu conhecimento exclusivo, assim que receber as informações da conta com a senha inicial temporária;

III – não armazenar as senhas anotadas em papel ou em arquivos, seja no computador ou em dispositivos móveis, de forma desprotegida, ou seja, sem se utilizar de um meio de proteção, como, por exemplo, a criptografia;

IV – o sigilo da senha e as consequências do uso indevido, em razão do seu caráter pessoal e intransferível;

V – não se valer da prática de compartilhamento de contas e senhas de acesso e o titular que fornecer suas contas e senhas a outrem responderá pelas infrações por este cometidas, estando passível das penalidades previstas;

VI – não utilizar contas e senhas de acesso pertencentes a outros usuários;

VII – solicitar imediatamente a alteração de senha junto a Diretoria de Tecnologia da Informação, caso o usuário desconfie que sua senha não é mais segura, ou de seu domínio exclusivo;

VIII – utilizar senhas para usuários finais com, no mínimo, 6 (seis) caracteres, sendo recomendável o uso de letras maiúscula e/ou minúsculas, números e caracteres especiais;

IX – os dados e informações localizados no computador utilizado pelo usuário são de sua inteira responsabilidade, cabendo também a responsabilidade de geração de cópias de segurança.

 

Art. 4º. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função ou causar dano à Administração Pública, especialmente, quanto ao uso do e-mail corporativo:

I – a inserção automática, manual, ou adquirida por qualquer meio, de qualquer endereço eletrônico de usuários do domínio "@borborema.sp.gov.br" em listas de mala direta, anúncios comerciais, sem prévia autorização de seu responsável direto;

II – disseminar anúncios publicitários, mensagens de entretenimento e mensagens do tipo "corrente", vírus ou qualquer tipo de programa de computador que não seja destinado ao desempenho de suas funções ou que possam ser considerados nocivos ao ambiente computacional da Prefeitura Municipal de Borborema;

III – a utilização para fins comerciais, divulgação de campanhas ou eventos de caráter pessoal;

IV – emitir comunicados gerais com caráter eminentemente associativo, sindical, religioso e político-partidário;

V – enviar arquivos de áudio, vídeo ou animações, salvo os que tenham relações com os objetivos institucionais desempenhados pela Prefeitura Municipal de Borborema;

VI – executar outras atividades lesivas, tendentes a comprometer a intimidade de usuários, a segurança e a disponibilidade do sistema, ou a imagem institucional da Prefeitura Municipal de Borborema.

 

Art. 5º. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função ou causar dano à Administração Pública, especialmente, quanto ao uso da internet, intranet e acesso a sistemas corporativos:

I – "download" e armazenamento de músicas, jogos, filmes, programas etc. que não são da rotina de trabalho;

II – utilização de meios alternativos para burlar o sistema de controle de acesso à internet da Prefeitura Municipal;

III – acesso a sites com conteúdo impróprio, pornográficos e afins;

IV – utilização de programas de "downloads P2P", como "Limewire", "Kazaa", "Ares", "Emule", "uTorrent", "bitTorrent", entre outros;

V – utilização de programas para acesso anônimo a conteúdo web como "TOR Browser", "UltraSurf", "Pirate Browser", entre outros;

VI – ligação de aparelhos a fim de redistribuir o acesso à rede wireless a terceiros;

VII – se fazer passar por outra pessoa ou dissimular sua identidade quando utilizar os recursos computacionais;

VIII – divulgar sua conta de usuário e sua senha de acesso ao serviço para qualquer pessoa, visto que estas informações são de caráter pessoal e intransferível;

IX – utilizar o serviço para fins pessoais, ilícitos, proibidos, difamatórios ou para assediar e intimidar alguém;

X – utilizar o serviço para transmitir ou divulgar material pessoal, ilícito, proibido ou difamatório que viole a privacidade de terceiros, ou que seja abusivo, ameaçador, discriminatório, injurioso ou calunioso;

XI – acessar conteúdo pornográfico e jogos on-line;

XII – utilizar o serviço para transmitir/divulgar material que incentive discriminação ou violência;

XIII – transmitir e/ou divulgar qualquer material que viole direitos de terceiros, incluindo direitos de propriedade intelectual;

XIV – obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao serviço;

XV – interferir ou interromper o serviço, as redes ou os servidores conectados ao serviço;

XVI – usar de falsa identidade ou utilizar dados de terceiros para obter acesso ao serviço;

XVII – tentar enganar ou subverter as medidas de segurança dos sistemas e da rede de comunicação;

XVIII – utilizar serviço de "proxy" para burlar sites com acesso não autorizado;

XIX – mostrar, armazenar ou transmitir texto, imagens ou sons que possam ser considerados ofensivos, abusivos ou pornográficos;

XX – utilizar o acesso à internet para instigar, ameaçar ou ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade internet;

XXI – acessar sites pornográficos ou quaisquer outros sites que seu conteúdo não seja informativo ou educacional;

XXII – efetuar ou tentar qualquer tipo de acesso não autorizado aos recursos computacionais da Prefeitura Municipal;

XXIII – violar ou tentar violar os sistemas de segurança;

XXIV – provocar interferência em serviços de outros usuários ou o seu bloqueio, provocando congestionamento da rede de dados, inserindo vírus ou tentando a apropriação indevida dos recursos computacionais da Prefeitura Municipal;

XXV – desenvolver, manter, utilizar ou divulgar dispositivos que possam causar danos aos sistemas e às informações armazenadas, tais como criação e propagação de vírus e "worms", criação e utilização de sistemas de criptografia que causem ou tentem causar a indisponibilidade dos serviços e/ou destruição de dados, e ainda, engajar-se em ações que possam ser caracterizadas como violação da segurança computacional;

XXVI – utilizar os recursos computacionais da Prefeitura Municipal para ganho indevido;

XXVII – utilizar os recursos computacionais da Prefeitura Municipal para intimidar, assediar, difamar ou aborrecer qualquer pessoa;

XXVIII – consumir inutilmente os recursos computacionais da Prefeitura Municipal de forma intencional;

XXIX – divulgar, mesmo através de conexão à internet particular, fotos, vídeos e afins de servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação em serviço, de repartições ou prédios públicos, durante o expediente, em redes sociais, salvo setores e divisões oficiais que utilizam deste meio para divulgação de realizações do município;

XXX – desenvolver qualquer outra atividade que desobedeça às normas apresentadas acima.

 

Art. 6º. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função ou causar dano à Administração Pública, especialmente, quanto ao uso dos equipamentos de informática:

I – transportar qualquer equipamento sem autorização prévia da Diretoria de Patrimônio Mobiliário e Diretoria de Tecnologia da Informação;

II – instalar ou configurar qualquer tipo de periférico em equipamentos ou na rede de corporativa da Prefeitura Municipal sem autorização prévia da Diretoria de Tecnologia da Informação;

III – desinstalar, desabilitar ou alterar as configurações de qualquer "software" e "hardware" previamente instalados sem ser devidamente credenciado e autorizado para tal;

IV – desconectar o equipamento da rede corporativa sem um motivo justificado;

V – danificar ou sabotar, devido ao mau uso ou de forma intencional, qualquer recurso de informática da Prefeitura Municipal;

VI – permitir a utilização dos equipamentos por pessoas não pertencentes ao quadro de funcionário da Prefeitura Municipal sem prévia autorização da Diretoria de Tecnologia da Informação;

VII – utilizar qualquer equipamento ou recurso de informática para atividades não condizentes com as de interesse público;

VIII - violar lacres de proteção fixados pelos fabricantes dos equipamentos de informática;

IX - conectar qualquer equipamento à rede corporativa (via cabo ou wireless) ou configurá-lo sem autorização da Diretoria de Tecnologia da Informação;

X - toda solicitação de conserto, configuração ou orientação quanto aos equipamentos de informática do município deverão obrigatoriamente ser solicitados a Diretoria de Tecnologia da Informação, para abertura de chamado técnico.

 

Parágrafo único. Consequências ocasionadas pelo descumprimento deste serão de inteira responsabilidade do solicitante.

 

Art. 7º. A Diretoria de Tecnologia da Informação reserva-se no direito de:

I – cancelar o serviço de Wi-Fi sem prévio aviso, visando à segurança e garantia do serviço;

II – cancelar o chamado técnico, em caso da não presença no momento do atendimento, do solicitante ou outro responsável acompanhar e confirmar a solução do problema relatado no chamado técnico;

III – cabe a Diretoria de Tecnologia da Informação a gerência e priorização dos chamados técnicos;

IV – suspender o acesso do equipamento que estiver consumindo, excessivamente, o link de internet devido à existência de programas maliciosos nos equipamentos autorizados, tais como: vírus, "spyware", "worms", entre outros;

V – monitorar o uso dos recursos e, caso necessário, reportar abusos e/ou restringir os acessos caso sejam prejudiciais ao pleno funcionamento das atividades de trabalho;

VI – realizar auditorias periódicas ou quando julgar necessário, visando garantir o cumprimento do plano.

 

  • 1º. Para a priorização dos chamados técnicos será levada em consideração a urgência, impacto e importância do problema relatado.
  • 2º. As auditorias de que trata o inciso IV deste artigo, poderão ser realizadas pela equipe da Diretoria de Tecnologia da Informação e/ou por consultorias especializadas.

 

Art. 8º. O não cumprimento das disposições previstas neste decreto com o objetivo de atrapalhar o serviço público ou utilizar os recursos públicos para fins pessoais, caracterizará infração disciplinar punível na forma das normas pertinentes à matéria.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 24 de novembro de 2020.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

  

ANEXO I

Política de Segurança da Informação

Documentos de diretrizes e normas administrativas

 

A Política de Segurança da Informação, também referida como PSI, é o documento que orienta e estabelece as diretrizes corporativas da Prefeitura Municipal de Borborema para a proteção dos ativos de informação e a prevenção de responsabilidade legal para todos os usuários. Deve, portanto, ser cumprida e aplicada em todas as áreas da Administração Pública.

 

A presente PSI está baseada nas recomendações propostas pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, reconhecida mundialmente como um código de prática para a gestão da segurança da informação, bem como está de acordo com as leis vigentes em nosso país.

 

OBJETIVOS

 

Estabelecer diretrizes que permitam aos colaboradores da Prefeitura Municipal de Borborema seguirem padrões de comportamento relacionados à segurança da informação adequados às necessidades de negócio e de proteção legal da empresa e do indivíduo.

Nortear a definição de normas e procedimentos específicos de segurança da informação, bem como a implementação de controles e processos para seu atendimento.

 

Preservar as informações da Prefeitura Municipal de Borborema quanto à:

  • Integridade:garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais.
  • Confidencialidade:garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas.
  • Confiabilidade:Estar sempre presente nas páginas eletrônicas e links confiável contra hakers e vírus.
  • Disponibilidade: garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário.

 

PRINCÍPIOS DA PSI

Toda informação produzida ou recebida pelos colaboradores como resultado da atividade profissional contratada pela Prefeitura Municipal de Borborema pertence à referida instituição. As exceções devem ser explícitas e formalizadas em contrato entre as partes.

Os equipamentos de informática e comunicação, sistemas e informações são utilizados pelos colaboradores para a realização das atividades profissionais. O uso pessoal dos recursos é permitido desde que não prejudique o desempenho dos sistemas e serviços.

A Prefeitura Municipal de Borborema, por meio da Diretoria de TI, poderá registrar todo o uso dos sistemas e serviços, visando garantir a disponibilidade e a segurança das informações utilizadas através do Sistema FORTINET(VIVO MANAGED SECUTIRY SERVICE).

 

REQUISITOS DA PSI

Para a uniformidade da informação, a PSI deverá ser comunicada a todos os colaboradores da Prefeitura Municipal de Borborema a fim de que a política seja cumprida dentro e fora da empresa.

Tanto a PSI quanto as normas deverão ser revistas e atualizadas periodicamente, sempre que algum fato relevante ou evento motive sua revisão antecipada, conforme análise e decisão da Diretoria de TI.

Deverá constar em todos os contratos da Prefeitura Municipal de Borborema o anexo de Acordo de Confidencialidade ou Cláusula de Confidencialidade, como condição imprescindível para que possa ser concedido o acesso aos ativos de informação disponibilizados pela administração.

A responsabilidade em relação à segurança da informação deve ser comunicada na fase de convocação e nomeação dos colaboradores. Todos os colaboradores devem ser orientados sobre os procedimentos de segurança, bem como o uso correto dos ativos, a fim de reduzir possíveis riscos. Eles devem assinar um termo de responsabilidade.

Todo incidente que afete a segurança da informação deverá ser comunicado inicialmente à Diretoria de TI para análise.

Um plano de contingência e a continuidade dos principais sistemas e serviços deverão ser implantados e testados no mínimo anualmente, visando reduzir riscos de perda de confidencialidade, integridade, disponibilidade e confiabilidade dos ativos de informação.

Todos os requisitos de segurança da informação, incluindo a necessidade de planos de contingência, devem ser identificados na fase de levantamento de escopo de um projeto ou sistema, e justificados, acordados, documentados, implantados e testados durante a fase de execução.

Deverão ser criados e instituídos controles apropriados, trilhas de auditoria ou registros de atividades, em todos os pontos e sistemas em que a instituição julgar necessário para reduzir os riscos dos seus ativos de informação como, por exemplo, nas estações de trabalho, notebooks, nos acessos à internet, no correio eletrônico, nos sistemas gerenciais desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Borborema ou por terceiros.

Os ambientes de produção devem ser segregados e rigidamente controlados, garantindo o isolamento necessário em relação aos ambientes de desenvolvimento, testes e homologação.

A Prefeitura Municipal de Borborema exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente dos recursos e serviços concedidos aos seus colaboradores, reservando-se o direito de analisar dados e evidências para obtenção de provas a serem utilizadas nos processos investigatórios, bem como adotar as medidas legais cabíveis.

Esta PSI será implementada na Prefeitura Municipal de Borborema por meio de

procedimentos específicos, obrigatórios para todos os colaboradores, independentemente do nível hierárquico ou função na empresa, bem como de vínculo empregatício ou prestação de serviço.

O não cumprimento dos requisitos previstos nesta PSI e das Normas de Segurança da Informação acarretará violação às regras internas da instituição e sujeitará o usuário às medidas administrativas e legais cabíveis.

 

DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS

1 - Dos Colaboradores em Geral

Entende-se por colaborador toda e qualquer pessoa física, servidor público ou prestadora de serviço por intermédio de pessoa jurídica ou não, que exerça alguma atividade dentro ou fora da instituição.

Será de inteira responsabilidade de cada colaborador, todo prejuízo ou dano que vier a sofrer ou causar a Prefeitura Municipal de Borborema e/ou a terceiros, em decorrência da não obediência às diretrizes e normas aqui referidas.

2 - Dos Colaboradores em Regime de Exceção (Temporários)

Devem entender os riscos associados à sua condição especial e cumprir rigorosamente o que está previsto no aceite concedido pela Diretoria de TI.

A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo se for verificado que a justificativa de motivo de negócio não mais compensa o risco relacionado ao regime de exceção ou se o colaborador que o recebeu não estiver cumprindo as condições definidas no aceite.

3 - Dos Gestores de Pessoas e/ou Processos

Ter postura exemplar em relação à segurança da informação, servindo como modelo de conduta para os colaboradores sob a sua gestão.

Atribuir aos colaboradores, na fase de convocação e nomeação, de prestação de serviços ou de parceria, a responsabilidade do cumprimento da PSI da Prefeitura Municipal de Borborema.

Exigir dos colaboradores a assinatura do Termo de Compromisso e Ciência, assumindo o dever de seguir as normas estabelecidas, bem como se comprometendo a manter sigilo e confidencialidade, mesmo quando desligado, sobre todos os ativos de informações da Prefeitura Municipal de Borborema.

Antes de conceder acesso às informações da instituição, exigir a assinatura do Acordo de Confidencialidade dos colaboradores casuais e prestadores de serviços que não estejam cobertos por um contrato existente, por exemplo, durante a fase de levantamento para apresentação de propostas comerciais.

Adaptar as normas, os processos, procedimentos e sistemas sob sua responsabilidade para atender a esta PSI.

 

4 - Dos Custodiantes da Informação

4.1 - Da Área de Tecnologia da Informação

Testar a eficácia dos controles utilizados e informar aos gestores os riscos residuais.

Acordar com os gestores o nível de serviço que será prestado e os procedimentos de resposta aos incidentes.

Configurar os equipamentos, ferramentas e sistemas concedidos aos colaboradores com todos os controles necessários para cumprir os requerimentos de segurança estabelecidos por esta PSI, e em sua versão educacional, pelas Normas de Segurança da Informação complementares.

Os administradores e operadores dos sistemas computacionais podem, pela característica de seus privilégios como usuários, acessar os arquivos e dados de outros usuários. No entanto, isso só será permitido quando for necessário para a execução de atividades operacionais sob sua responsabilidade como, por exemplo, a manutenção de computadores, a realização de cópias de segurança, auditorias ou testes no ambiente.

Segregar as funções administrativas e operacionais a fim de restringir ao mínimo necessário os poderes de cada indivíduo e eliminar, ou ao menos reduzir, a existência de pessoas que possam excluir os logs e trilhas de auditoria das suas próprias ações.

Garantir segurança especial para sistemas com acesso público, fazendo guarda de evidências que permitam a rastreabilidade para fins de auditoria ou investigação.

Gerar e manter as trilhas para auditoria com nível de detalhe suficiente para rastrear possíveis falhas e fraudes. Para as trilhas geradas e/ou mantidas em meio eletrônico, implantar controles de integridade para torná-las juridicamente válidas como evidências.

Administrar, proteger e testar as cópias de segurança dos programas e dados relacionados aos processos críticos e relevantes para a Prefeitura Municipal de Borborema.

Implantar controles que gerem registros auditáveis para retirada e transporte de mídias das informações custodiadas pela TI, nos ambientes totalmente controlados por ela.

O gestor da informação deve ser previamente informado sobre o fim do prazo de retenção, para que tenha a alternativa de alterá-lo antes que a informação seja definitivamente descartada pelo custo diante.

Quando ocorrer movimentação interna dos ativos de TI, garantir que as informações de um usuário não serão removidas de forma irrecuperável antes de disponibilizar o ativo para outro usuário.

Planejar, implantar, fornecer e monitorar a capacidade de armazenagem, processamento e transmissão necessários para garantir a segurança requerida pelas áreas de negócio.

Atribuir cada conta ou dispositivo de acesso a computadores, sistemas, bases de dados e qualquer outro ativo de informação a um responsável identificável como pessoa física, sendo que:

  • os usuários (logins) individuais de funcionários serão de responsabilidade do próprio funcionário.
  • os usuários (logins) de terceiros serão de responsabilidade do gestor da área

contratante.

Proteger continuamente todos os ativos de informação da empresa contra código malicioso, e garantir que todos os novos ativos só entrem para o ambiente de produção após estarem livres de código malicioso e/ou indesejado.

Garantir que não sejam introduzidas vulnerabilidades ou fragilidades no ambiente de produção da empresa em processos de mudança, sendo ideal a auditoria de código e a proteção contratual para controle e responsabilização no caso de uso de terceiros. Definir as regras formais para instalação de software e hardware em ambiente de produção corporativo, bem como em ambiente exclusivamente educacional, exigindo o seu cumprimento dentro da empresa. Realizar auditorias periódicas de configurações técnicas e análise de riscos. Responsabilizar-se pelo uso, manuseio, guarda de assinatura e certificados digitais. Garantir, da forma mais rápida possível, com solicitação formal, o bloqueio de acesso de usuários por motivo de desligamento da empresa, incidente, investigação ou outra situação que exija medida restritiva para fins de salvaguardar os ativos da empresa. Garantir que todos os servidores, estações e demais dispositivos com acesso à rede da empresa operem com o relógio sincronizado com os servidores de tempo oficiais do governo brasileiro.

Monitorar o ambiente de TI, gerando indicadores e históricos de:

  • uso da capacidade instalada da rede e dos equipamentos; tempo de resposta no acesso à internet e aos sistemas críticos;
  • períodos de indisponibilidade no acesso à internet e aos sistemas críticos;
  • incidentes de segurança (vírus, trojans, furtos, acessos indevidos);
  • atividade de todos os colaboradores durante os acessos às redes externas, inclusive internet (por exemplo: sites visitados, e-mails recebidos/enviados, upload/download de arquivos, entre outros);

4.2 - Da Área de Segurança da Informação: Propor as metodologias e os processos específicos para a segurança da informação, como avaliação de risco e sistema de classificação da informação.

Propor e apoiar iniciativas que visem à segurança dos ativos de informação da Prefeitura Municipal de Borborema.

Publicar e promover as versões da PSI e as Normas de Segurança da Informação aprovadas pelo Diretoria de TI.

Promover a conscientização dos colaboradores em relação à relevância da segurança da informação, mediante campanhas, palestras, treinamentos e outros meios de endomarketing.

Apoiar a avaliação e a adequação de controles específicos de segurança da informação para novos sistemas ou serviços.

 

5 – Do monitoramento e da auditoria do ambiente.

Para garantir as regras mencionadas nesta PSI, a Prefeitura Municipal de Borborema poderá:

  • implantar sistemas de monitoramento nas estações de trabalho, servidores, correio eletrônico, conexões com a internet, dispositivos móveis ou wireless e outros componentes da rede - a informação gerada por esses sistemas poderá ser usada para identificar usuários e respectivos acessos efetuados, bem como material manipulado;
  • tornar públicas as informações obtidas pelos sistemas de monitoramento e auditoria, no caso de exigência judicial, solicitação do gerente (ou superior);
  • realizar, a qualquer tempo, inspeção física nas máquinas de sua propriedade;
  • instalar sistemas de proteção, preventivos e detectáveis, para garantir a segurança das informações e dos perímetros de acesso.

 

CORREIO ELETRÔNICO

O objetivo desta norma é informar aos colaboradores da Prefeitura Municipal de Borborema quais são as atividades permitidas e proibidas quanto ao uso do correio eletrônico corporativo.

O uso do correio eletrônico da Prefeitura Municipal de Borborema é para fins corporativos e relacionados às atividades do colaborador usuário dentro da instituição. A utilização desse serviço para fins pessoais é permitida desde que feita com bom senso, não prejudique a Prefeitura Municipal de Borborema e também não cause impacto no tráfego da rede.

Acrescentamos que é proibido aos colaboradores o uso do correio eletrônico da Prefeitura Municipal de Borborema:

  • enviar mensagens não solicitadas para múltiplos destinatários, exceto se relacionadas a uso legítimo da instituição;
  • enviar mensagem por correio eletrônico pelo endereço de seu departamento ou usando o nome de usuário de outra pessoa ou endereço de correio eletrônico que não esteja autorizado a utilizar;
  • enviar qualquer mensagem por meios eletrônicos que torne seu remetente e/ou a Prefeitura Municipal de Borborema ou suas unidades vulneráveis a ações civis ou criminais;
  • divulgar informações não autorizadas ou imagens de tela, sistemas, documentos e afins sem autorização expressa e formal concedida pelo proprietário desse ativo de informação;
  • falsificar informações de endereçamento, adulterar cabeçalhos para esconder a identidade de remetentes e/ou destinatários, com o objetivo de evitar as punições previstas;
  • apagar mensagens pertinentes de correio eletrônico quando a Prefeitura Municipal de Borborema estiver sujeita a algum tipo de investigação.
  • produzir, transmitir ou divulgar mensagem que:

- contenha qualquer ato ou forneça orientação que conflite ou contrarie os interesses da Prefeitura Municipal de Borborema;

- contenha ameaças eletrônicas, como: spam, mail bombing, vírus de computador; contenha arquivos com código executável (.exe, .com, .bat, .pif, .js, .vbs, .hta, .src, .cpl, .reg, .dll, .inf) ou qualquer outra extensão que represente um risco à segurança;

- vise obter acesso não autorizado a outro computador, servidor ou rede;

- vise interromper um serviço, servidores ou rede de computadores por meio de qualquer método ilícito ou não autorizado;

- vise burlar qualquer sistema de segurança; vise vigiar secretamente ou assediar outro usuário;

- vise acessar informações confidenciais sem explícita autorização do proprietário;

- vise acessar indevidamente informações que possam causar prejuízos a qualquer pessoa;

- inclua imagens criptografadas ou de qualquer forma mascaradas;

-contenha anexo(s) superior(es) a 15 MB para envio (interno e internet) e 15 MB para recebimento (internet);

- tenha conteúdo considerado impróprio, obsceno ou ilegal;

- seja de caráter calunioso, difamatório, degradante, infame, ofensivo, violento, ameaçador, pornográfico entre outros;

- contenha perseguição preconceituosa baseada em sexo, raça, incapacidade física ou mental ou outras situações protegidas; tenha fins políticos locais ou do país (propaganda política);

- inclua material protegido por direitos autorais sem a permissão do detentor dos direitos.

As mensagens de correio eletrônico sempre deverão incluir assinatura com o seguinte formato:

  • Nome do colaborador
  • Gerência ou departamento
  • Nome da empresa
  • Telefone(s)
  • Correio eletrônico

 

INTERNET

Todas as regras atuais da Prefeitura Municipal de Borborema visam basicamente o desenvolvimento de um comportamento eminentemente ético e profissional do uso da internet. Embora a conexão direta e permanente da rede corporativa da instituição com a internet ofereça um grande potencial de benefícios, ela abre a porta para riscos significativos para os ativos de informação.

Qualquer informação que é acessada, transmitida, recebida ou produzida na internet está sujeita a divulgação e auditoria. Portanto, a Prefeitura Municipal de Borborema, em total conformidade legal, reserva-se o direito de monitorar e registrar todos os acessos a ela. Os equipamentos, tecnologia e serviços fornecidos para o acesso à internet são de propriedade da instituição, que pode analisar e, se necessário, bloquear qualquer arquivo, site, correio eletrônico, domínio ou aplicação armazenados na rede/internet, estejam eles em disco local, na estação ou em áreas privadas da rede, visando assegurar o cumprimento de sua Política de Segurança da Informação. A Prefeitura Municipal de Borborema, ao monitorar a rede interna, pretende garantir a integridade dos dados e programas. Toda tentativa de alteração dos parâmetros de segurança, por qualquer colaborador, sem o devido credenciamento e a autorização para tal, será julgada inadequada e os riscos relacionados serão informados ao colaborador e ao respectivo gestor. O uso de qualquer recurso para atividades ilícitas poderá acarretar as ações administrativas e as penalidades decorrentes de processos civil e criminal, sendo que nesses casos a instituição cooperará ativamente com as autoridades competentes.

A internet disponibilizada pela instituição aos seus colaboradores, independentemente de sua relação contratual, pode ser utilizada para fins pessoais, desde que não prejudique o andamento dos trabalhos na instituição.

Como é do interesse da Prefeitura Municipal de Borborema que seus colaboradores estejam bem informados, o uso de sites de notícias ou de serviços, por exemplo, é aceitável, desde que não comprometa a banda da rede em horários estritamente comerciais, não perturbe o bom andamento dos trabalhos nem implique conflitos de interesse com os seus objetivos de negócio. Somente os colaboradores que estão devidamente autorizados a falar em nome da Prefeitura Municipal de Borborema para os meios de comunicação poderão manifestar-se, seja por e-mail, entrevista on-line, podcast, seja por documento físico, entre outros.

Apenas os colaboradores autorizados pela instituição poderão copiar, captar, imprimir ou enviar imagens da tela para terceiros, devendo atender à norma interna de uso de imagens, à Lei de Direitos Autorais, à proteção da imagem garantida pela Constituição Federal e demais dispositivos legais. É proibida a divulgação e/ou o compartilhamento indevido de informações da área administrativa em listas de discussão, sites ou comunidades de relacionamento, salas de bate- papo ou chat, comunicadores instantâneos ou qualquer outra tecnologia correlata que venha surgir na internet. Os colaboradores com acesso à internet poderão fazer o download (baixa) somente de programas ligados diretamente às suas atividades na Prefeitura Municipal de Borborema e deverão providenciar o que for necessário para regularizar a licença e o registro desses programas, desde que autorizados pela Diretoria de TI. O uso, a instalação, a cópia ou a distribuição não autorizada de softwares que tenham direitos autorais, marca registrada ou patente na internet são expressamente proibidos.

Qualquer software não autorizado baixado será excluído pelo Diretoria de TI.

Os colaboradores não poderão em hipótese alguma utilizar os recursos da Prefeitura Municipal de Borborema para fazer o download ou distribuição de software ou dados pirateados, atividade considerada delituosa de acordo com a legislação nacional.

O download e a utilização de programas de entretenimento, jogos ou músicas (em qualquer formato) poderão ser realizados por usuários que tenham atividades profissionais relacionadas a essas categorias. Para tal, grupos de segurança, cujos integrantes deverão ser definidos pelos respectivos gestores, precisam ser criados a fim de viabilizar esse acesso especial. Mediante solicitação e aprovação da área técnica responsável, o uso de jogos será passível de concessão, em regime de exceção, quando eles tiverem natureza intrínseca a alguma atividade específica.

Como regra geral, materiais de cunho sexual não poderão ser expostos, armazenados, distribuídos, editados, impressos ou gravados por meio de qualquer recurso.

Colaboradores com acesso à internet não poderão efetuar upload (subida) de qualquer software licenciado a Prefeitura Municipal de Borborema ou de dados de sua propriedade aos seus parceiros e clientes, sem expressa autorização do responsável pelo software ou pelos dados.

Os colaboradores não poderão utilizar os recursos da Prefeitura Municipal de Borborema para deliberadamente propagar qualquer tipo de vírus, worm, cavalo de troia, spam, assédio, perturbação ou programas de controle de outros computadores. O acesso a softwares peer-to-peer (Kazaa, BitTorrent e afins) não serão permitidos. Já os serviços de streaming (rádios on-line, canais de broadcast e afins) serão permitidos a grupos específicos após análise do Diretoria de TI.

Porém, os serviços de comunicação instantânea (MSN, ICQ e afins) serão inicialmente disponibilizados à usuários que se fizer necessário mediante execução de suas atividades com autorização prévia do respectivo gestor.

Não é permitido acesso a sites de proxy.

 

IDENTIFICAÇÃO

Os dispositivos de identificação e senhas protegem a identidade do colaborador usuário, evitando e prevenindo que uma pessoa se faça passar por outra perante a Prefeitura Municipal de Borborema e/ou terceiros. O uso dos dispositivos e/ou senhas de identificação de outra pessoa constitui crime tipificado no Código Penal Brasileiro (art. 307 - falsa identidade).

Tal norma visa estabelecer critérios de responsabilidade sobre o uso dos dispositivos de identificação e deverá ser aplicada a todos os colaboradores.

Todos os dispositivos de identificação utilizados na Prefeitura Municipal de Borborema, como o número de registro do colaborador, o crachá, as identificações de acesso aos sistemas, os certificados e assinaturas digitais e os dados biométricos têm de estar associados a uma pessoa física e atrelados inequivocamente aos seus documentos oficiais reconhecidos pela legislação brasileira.

O usuário, vinculado a tais dispositivos identificadores, será responsável pelo seu uso correto perante a instituição e a legislação (cível e criminal).

Todo e qualquer dispositivo de identificação pessoal, portanto, não poderá ser compartilhado com outras pessoas em nenhuma hipótese.

Se existir login de uso compartilhado por mais de um colaborador, a responsabilidade perante a Prefeitura Municipal de Borborema e a legislação (cível e criminal) será dos usuários que dele se utilizarem. Somente se for identificado conhecimento ou solicitação do gestor de uso compartilhado ele deverá ser responsabilizado.

É proibido o compartilhamento de login para funções de administração de sistemas.

O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Borborema é o responsável pela emissão e pelo controle dos documentos físicos de identidade dos colaboradores.

O Diretoria de TI responde pela criação da identidade lógica dos colaboradores na instituição, nos termos do Procedimento para Gerenciamento de Contas de Grupos e Usuários.

Devem ser distintamente identificados os visitantes, estagiários, empregados temporários, empregados regulares e prestadores de serviços, sejam eles pessoas físicas e/ou jurídicas.

Ao realizar o primeiro acesso ao ambiente de rede local, o usuário deverá trocar imediatamente a sua senha conforme as orientações apresentadas.

Os usuários que não possuem perfil de administrador deverão ter senha de tamanho variável, possuindo no mínimo 6 (seis) caracteres alfanuméricos, utilizando caracteres especiais (@ # $ %) e variação entre caixa-alta e caixa-baixa (maiúsculo e minúsculo) sempre que possível.

Já os usuários que possuem perfil de administrador ou acesso privilegiado deverão utilizar uma senha de no mínimo 10 (dez) caracteres, alfanumérica, utilizando caracteres especiais (@ # $ %) e variação de caixa-alta e caixa-baixa (maiúsculo e minúsculo) obrigatoriamente.

É de responsabilidade de cada usuário a memorização de sua própria senha, bem como a proteção e a guarda dos dispositivos de identificação que lhe forem designados.

As senhas não devem ser anotadas ou armazenadas em arquivos eletrônicos (Word, Excel, etc.), compreensíveis por linguagem humana (não criptografados); não devem ser baseadas em informações pessoais, como próprio nome, nome de familiares, data de nascimento, endereço, placa de veículo, nome da empresa, nome do departamento; e não devem ser constituídas de combinações óbvias de teclado, como "abcdefgh", "87654321", entre outras. Após 3 (três) tentativas de acesso, a conta do usuário será bloqueada. Para o desbloqueio é necessário que o usuário entre em contato com o Diretoria de TI. Deverá ser estabelecido um processo para a renovação de senha (confirmar a identidade).

Os usuários podem alterar a própria senha, e devem ser orientados a fazê-lo, caso suspeitem que terceiros obtiveram acesso indevido ao seu login/senha.

A periodicidade máxima para troca das senhas é 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo ser repetidas as 3 (três) últimas senhas. Os sistemas críticos e sensíveis para a instituição e os logins com privilégios administrativos devem exigir a troca de senhas a cada 30 dias. Os sistemas devem forçar a troca das senhas dentro desse prazo máximo.

Todos os acessos devem ser imediatamente bloqueados quando se tornarem desnecessários.

Portanto, assim que algum usuário for demitido ou solicitar demissão, o Departamento de Recursos Humanos deverá imediatamente comunicar tal fato ao Departamento de Tecnologia da Informação, a fim de que essa providência seja tomada. A mesma conduta se aplica aos usuários cujo contrato ou prestação de serviços tenha se encerrado, bem como aos usuários de testes e outras situações similares.

Caso o colaborador esqueça sua senha, ele deverá requisitar formalmente a troca ou comparecer pessoalmente à área técnica responsável para cadastrar uma nova.

 

COMPUTADORES E RECURSOS TECNOLÓGICOS

Os equipamentos disponíveis aos colaboradores são de propriedade da Prefeitura Municipal de Borborema, cabendo a cada um utilizá-los e manuseá-los corretamente para as atividades de interesse da instituição, bem como cumprir as recomendações constantes nos procedimentos operacionais fornecidos pelas gerências responsáveis.

É proibido todo procedimento de manutenção física ou lógica, instalação, desinstalação, configuração ou modificação, sem o conhecimento prévio e o acompanhamento de um técnico do Diretoria de TI, ou de quem este determinar. Todas as atualizações e correções de segurança do sistema operacional ou aplicativos somente poderão ser feitas após a devida validação no respectivo ambiente de homologação, e depois de sua disponibilização pelo fabricante ou fornecedor. Os sistemas e computadores devem ter versões do software antivírus instaladas, ativadas e atualizadas permanentemente. O usuário, em caso de suspeita de vírus ou problemas na funcionalidade, deverá acionar o departamento técnico responsável mediante registro de chamado no servicedesk.

A transferência e/ou a divulgação de qualquer software, programa ou instruções de computador para terceiros, por qualquer meio de transporte (físico ou lógico), somente poderá ser realizada com a devida identificação do solicitante, se verificada positivamente e estiver de acordo com a classificação de tal informação e com a real necessidade do destinatário.

Arquivos pessoais e/ou não pertinentes ao negócio da Prefeitura Municipal de Borborema (fotos, músicas, vídeos, etc..) não deverão ser copiados/movidos para os drives de rede, pois podem sobrecarregar o armazenamento nos servidores. Esses arquivos, eles poderão ser excluídos definitivamente por meio de comunicação prévia ao usuário.

Documentos imprescindíveis para as atividades dos colaboradores da instituição deverão ser salvos em drives de rede. Tais arquivos, se gravados apenas localmente nos computadores (por exemplo, no drive C:), não terão garantia de backup e poderão ser perdidos caso ocorra uma falha no computador, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio usuário.

Os colaboradores da Prefeitura Municipal de Borborema e/ou detentores de contas privilegiadas não devem executar nenhum tipo de comando ou programa que venha sobrecarregar os serviços existentes na rede corporativa sem a prévia solicitação e a autorização do Diretoria de TI.

No uso dos computadores, equipamentos e recursos de informática, algumas regras devem ser atendidas.

  • Todos os computadores de uso individual deverão ter senha de Bios para restringir o acesso de colaboradores não autorizados. Tais senhas serão definidas pelo Diretoria de TI da Prefeitura Municipal de Borborema, que terá acesso a elas para manutenção dos equipamentos.
  • Os colaboradores devem informar ao departamento técnico qualquer identificação de dispositivo estranho conectado ao seu computador.
  • É vedada a abertura ou o manuseio de computadores ou outros equipamentos de

informática para qualquer tipo de reparo que não seja realizado por um técnico da Prefeitura Municipal de Borborema ou por terceiros devidamente contratados para o serviço.

  • Todos os modems internos ou externos devem ser removidos ou desativados para impedir a invasão/evasão de informações, programas, vírus. Em alguns casos especiais, conforme regra específica, será considerada a possibilidade de uso para planos de contingência mediante a autorização dos gestores das áreas e da área de informática.
  • É expressamente proibido o consumo de alimentos, bebidas ou fumo na mesa de trabalho e próximo aos equipamentos.
  • O colaborador deverá manter a configuração do equipamento disponibilizado pela Prefeitura, seguindo os devidos controles de segurança exigidos pela Política de Segurança da Informação e pelas normas específicas da instituição, assumindo a responsabilidade como custodiante de informações.
  • Deverão ser protegidos por senha (bloqueados), nos termos previstos pela Norma de Autenticação, todos os terminais de computador e impressoras quando não estiverem sendo utilizados.
  • Todos os recursos tecnológicos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Borborema devem ter imediatamente suas senhas padrões (default) alteradas.
  • Os equipamentos deverão manter preservados, de modo seguro, os registros de eventos, constando identificação dos colaboradores, datas e horários de acesso.

Acrescentamos algumas situações em que é proibido o uso de computadores e recursos tecnológicos da Prefeitura Municipal de Borborema.

  • Tentar ou obter acesso não autorizado a outro computador, servidor ou rede.
  • Burlar quaisquer sistemas de segurança.
  • Acessar informações confidenciais sem explícita autorização do proprietário.
  • Vigiar secretamente outrem por dispositivos eletrônicos ou softwares, como, por exemplo, analisadores de pacotes (sniffers).
  • Interromper um serviço, servidores ou rede de computadores por meio de qualquer método ilícito ou não autorizado.
  • Usar qualquer tipo de recurso tecnológico para cometer ou ser cúmplice de atos de violação, assédio sexual, perturbação, manipulação ou supressão de direitos autorais ou propriedades intelectuais sem a devida autorização legal do titular;
  • Hospedar pornografia, material racista ou qualquer outro que viole a legislação em

vigor no país, a moral, os bons costumes e a ordem pública.

  • Utilizar software pirata, atividade considerada delituosa de acordo com a legislação nacional.

DISPOSITIVOS MÓVEIS

A Prefeitura Municipal de Borborema deseja facilitar a mobilidade e o fluxo de informação entre seus colaboradores. Por isso, permite que eles usem equipamentos portáteis.

Quando se descreve "dispositivo móvel" entende-se qualquer equipamento eletrônico com atribuições de mobilidade de propriedade da instituição, ou aprovado e permitido por sua Gerência de Sistemas, como: notebooks, smartphones e pendrives.

Essa norma visa estabelecer critérios de manuseio, prevenção e responsabilidade sobre o uso de dispositivos móveis e deverá ser aplicada a todos os colaboradores que utilizem tais equipamentos.

A Prefeitura Municipal de Borborema, na qualidade de proprietário dos equipamentos fornecidos, reserva-se o direito de inspecioná-los a qualquer tempo, caso seja necessário realizar uma manutenção de segurança.

O colaborador, portanto, assume o compromisso de não utilizar, revelar ou divulgar a terceiros, de modo algum, direta ou indiretamente, em proveito próprio ou de terceiros, qualquer informação, confidencial ou não, que tenha ou venha a ter conhecimento em razão de suas funções na Prefeitura Municipal de Borborema, mesmo depois de terminado o vínculo contratual mantido com a instituição.

Todo colaborador deverá realizar periodicamente cópia de segurança (backup) dos dados de seu dispositivo móvel. Deverá, também, manter estes backups separados de seu dispositivo móvel, ou seja, não carregá-los juntos.

O suporte técnico aos dispositivos móveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Borborema e aos seus usuários deverá seguir o mesmo fluxo de suporte contratado pela instituição.

Todo colaborador deverá utilizar senhas de bloqueio automático para seu dispositivo móvel.

Não será permitida, em nenhuma hipótese, a alteração da configuração dos sistemas operacionais dos equipamentos, em especial os referentes à segurança e à geração de logs, sem a devida comunicação e a autorização da área responsável e sem a condução, auxílio ou presença de um técnico do Diretoria de TI.

O colaborador deverá responsabilizar-se em não manter ou utilizar quaisquer programas e/ou aplicativos que não tenham sido instalados ou autorizados por um técnico do Diretoria de TI da Prefeitura Municipal de Borborema.

A reprodução não autorizada dos softwares instalados nos dispositivos móveis fornecidos pela instituição constituirá uso indevido do equipamento e infração legal aos direitos autorais do fabricante.

É permitido o uso de rede banda larga de locais conhecidos pelo colaborador como: sua casa, hotéis, fornecedores e clientes.

É responsabilidade do colaborador, no caso de furto ou roubo de um dispositivo móvel fornecido pela Prefeitura Municipal de Borborema, notificar imediatamente seu gestor direto e o Diretoria de TI. Também deverá procurar a ajuda das autoridades policiais registrando, assim que possível, um boletim de ocorrência (BO).

O colaborador deverá estar ciente de que o uso indevido do dispositivo móvel caracterizará a assunção de todos os riscos da sua má utilização, sendo o único responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, presentes ou futuros, que venha causar a Prefeitura Municipal de Borborema e/ou a terceiros.

O colaborador que deseje utilizar equipamentos portáteis particulares ou adquirir acessórios e posteriormente conectá-los à rede da Prefeitura Municipal de Borborema deverá submeter previamente tais equipamentos ao processo de autorização do Diretoria de TI.

Equipamentos portáteis, como smartphones, palmtops, pen drives e players de qualquer espécie, quando não fornecidos ao colaborador pela instituição, não serão validados para uso e conexão em sua rede corporativa.

 

DATACENTER

O acesso ao Datacenter somente deverá ser feito por sistema forte de autenticação. Por exemplo: biometria, cartão magnético entre outros.

Todo acesso ao Datacenter, pelo sistema de autenticação forte, deverá ser registrado (usuário, data e hora) mediante software próprio.

Deverá ser executada semanalmente uma auditoria nos acessos ao Datacenter por meio do relatório do sistema de registro.

O usuário "administrador" do sistema de autenticação forte ficará de posse e administração do coordenador de infraestrutura, de acordo com o Procedimento de Controle de Contas Administrativas.

A lista de funções com direito de acesso ao Datacenter deverá ser constantemente atualizada, de acordo com os termos do Procedimento de Controle de Acesso ao Datacenter, e salva no diretório de rede.

Nas localidades em que não existam colaboradores da área de tecnologia da informação, pessoas de outros departamentos deverão ser cadastradas no sistema de acesso para que possam exercer as atividades operacionais dentro do Datacenter, como: troca de fitas de backup, suporte em eventuais problemas, e assim por diante.

O acesso de visitantes ou terceiros somente poderá ser realizado com acompanhamento de um colaborador autorizado, que deverá preencher a solicitação de acesso prevista no Procedimento de Controle de Acesso ao Datacenter, bem como assinar o Termo de Responsabilidade.

O acesso ao Datacenter, por meio de chave, apenas poderá ocorrer em situações de emergência, quando a segurança física do Datacenter for comprometida, como por incêndio, inundação, abalo da estrutura predialou quando o sistema de autenticação forte não estiver funcionando.

Caso haja necessidade do acesso não emergencial, a área requisitante deve solicitar autorização com antecedência a qualquer colaborador responsável pela administração deliberação de acesso, conforme lista salva em Procedimento de Controle de Acesso ao Datacenter. Deverão existir duas cópias de chaves da porta do Datacenter. Uma das cópias ficará de posse do coordenador responsável pelo Datacenter, a outra, de posse do coordenador de infraestrutura. O Datacenter deverá ser mantido limpo e organizado.. Qualquer procedimento que gere lixo ou sujeira nesse ambiente somente poderá ser realizado com a colaboração do Departamento de Serviços Gerais. Não é permitida a entrada de nenhum tipo de alimento, bebida, produto fumígeno ou inflamável. A entrada ou retirada de quaisquer equipamentos do Datacenter somente se dará com o preenchimento da solicitação de liberação pelo colaborador solicitante e a autorização formal desse instrumento pelo responsável do Datacenter, de acordo com os termos do Procedimento de Controle e Transferência de Equipamentos.

No caso de desligamento de empregados ou colaboradores que possuam acesso ao Datacenter, imediatamente deverá ser providenciada a sua exclusão do sistema de autenticação forte e da lista de colaboradores autorizados, de acordo com o processo definido no Procedimento de Controle de Acesso ao Datacenter.

 

BACKUP

Todos os backups devem ser automatizados por sistemas de agendamento automatizado para que sejam preferencialmente executados fora do horário comercial, nas chamadas "janelas de backup" - períodos em que não há nenhum ou pouco acesso de usuários ou processos automatizados aos sistemas de informática.

Os colaboradores responsáveis pela gestão dos sistemas de backup deverão realizar pesquisas frequentes para identificar atualizações de correção, novas versões do produto, ciclo de vida (quando o software não terá mais garantia do fabricante), sugestões de melhorias, entre outros.

As mídias de backup (como HD, PENDRIVE, CD e outros) devem ser acondicionadas em local seco, climatizado, seguro (de preferência em cofres corta-fogo segundo as normas da ABNT) e distantes o máximo possível do Datacenter.

Os backups devem ser devidamente identificados, inclusive quando for necessário efetuar alterações de nome, e de preferência com etiquetas não manuscritas, dando uma conotação mais organizada e profissional.

O tempo de vida e uso das mídias de backup deve ser monitorado e controlado pelos responsáveis, com o objetivo de excluir mídias que possam apresentar riscos de gravação ou de restauração decorrentes do uso prolongado, além do prazo recomendado pelo fabricante.

É necessária a previsão, em orçamento anual, da renovação das mídias em razão de seu desgaste natural, bem como deverá ser mantido um estoque constante das mídias para qualquer uso emergencial.

Mídias que apresentam erros devem primeiramente ser formatadas e testadas. Caso o erro persista, deverão ser inutilizadas.

É necessário que seja inserido, periodicamente, o dispositivo de limpeza nas unidades de backup nos termos do Procedimento de Controle de Mídias de Backup.

As mídias de backups históricos ou especiais deverão ser armazenadas em instalações seguras, preferencialmente com estrutura de sala-cofre, distante que seja fora do Prédio onde se encontra os o Datacenter.

Os backups imprescindíveis, críticos, para o bom funcionamento dos negócios da Prefeitura Municipal de Borborema, exigem uma regra de retenção especial, conforme previsto nos procedimentos específicos e de acordo com a Norma de Classificação da Informação, seguindo assim as determinações fiscais e legais existentes no país.

Na situação de erro de backup e/ou restore é necessário que ele seja feito logo no primeiro horário disponível, assim que o responsável tenha identificado e solucionado o problema.

Caso seja extremamente negativo o impacto da lentidão dos sistemas derivados desse backup, eles deverão ser autorizados apenas mediante justificativa de necessidade nos termos do Procedimento de Controle de Backup e Restore.

Quaisquer atrasos na execução de backup ou restore deverão ser justificados formalmente pelos responsáveis nos termos do Procedimento de Controle de Mídias de Backup.

Testes de restauração (restore) de backup devem ser executados por seus responsáveis, nos termos dos procedimentos específicos, aproximadamente a cada 30 ou 60 dias, de acordo com a criticidade do backup.

Por se tratar de uma simulação, o executor deve restaurar os arquivos em local diferente do original, para que assim não sobreponha os arquivos válidos.

Para formalizar o controle de execução de backups e restores, deverá haver um formulário de controle rígido de execução dessas rotinas, o qual deverá ser preenchido pelos responsáveis e auditado pelo coordenador de infraestrutura, nos termos do Procedimento de Controle de Backup e Restore.

Os colaboradores responsáveis descritos nos devidos procedimentos e na planilha de responsabilidade poderão delegar a um custo diante a tarefa operacional quando, por motivos de força maior, não puderem operacionalizar. Contudo, o custodiante não poderá se eximir da responsabilidade do processo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Assim como a ética, a segurança deve ser entendida como parte fundamental da cultura interna da Prefeitura Municipal de Borborema. Ou seja, qualquer incidente de segurança subtende-se como alguém agindo contra a ética e os bons costumes regidos pela instituição.

DECRETO Nº 6.624, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

        

Institui o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES como meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Borborema.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como seu termo aditivo, para adesão e disseminação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os municípios do Estado de São Paulo;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmada pela Prefeitura Municipal de Borborema com a Secretaria de Gestão e Governo Digital, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, com vistas à implementação de uma ferramenta de gestão digital de documentos e processos; e

Considerando que o Município reconhece a importância da modernização e otimização dos processos administrativos, bem como os benefícios que a adoção do SEI-Cidades trará para a gestão pública local, tais como agilidade, economia, transparência e segurança;

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

Do processo eletrônico

 

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o uso do processo eletrônico no âmbito da Administração Direta do Município de Borborema, implementado por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES.

 

Art. 2º. Para fins deste decreto, consideram-se:

 

I - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

 

II – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:

 

  1. a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
  2. b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso;

 

III - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;

 

IV - captura de documento ou de processo administrativo: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

 

V - certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;

 

VI - digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;

 

VII - disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;

 

VIII - documento arquivístico: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas funções e atividades;

 

IX - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

 

X - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

 

XI - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

  1. a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
  2. b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

 

XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;

 

XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

XIV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado;

 

XV - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;

 

XVI - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

 

XVII - nível de acesso: forma de controle do trâmite de documentos e de processos eletrônicos em sistema de processo administrativo eletrônico, categorizados em público, restrito ou sigiloso;

 

XVIII - parametrização: processo de configuração do sistema de processo administrativo eletrônico ou de módulo do sistema;

 

XIX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;

 

XX - processo administrativo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;

 

XXI - protocolo digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao particular, como portador, entregar documentos endereçados à Administração Pública, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal;

 

XXII - repositório digital confiável: ambiente de preservação constituído pelo conjunto de procedimentos normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e infraestrutura tecnológica com capacidade para manter autênticos, preservar e prover acesso contínuo a documentos digitais;

 

XXIII - sistemas de processo administrativo legados: softwares destinados à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso ou controle de documentos, processos e informações arquivísticas anteriores à implantação do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES;

 

XXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo administrativo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, cedido para uso da Administração Municipal, e mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

 

Art. 3º São objetivos do SEI/CIDADES:

 

I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

II - assegurar a eficiência e a celeridade das ações governamentais;

III - assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos documentos e processos eletrônicos no tempo.

 

Art. 4º. O processo eletrônico será implementado por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, do Governo do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, e respeitará as regras de utilização do Programa, seu respectivo acordo de cooperação, e as normas estabelecidas neste decreto.

 

Art. 5º. A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.709, de 2018, e demais normas aplicáveis.

 

Capítulo II

Da Implementação e Utilização do Processo Eletrônico

 

Art. 6º. A utilização do processo eletrônico é obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, tais como as Superintendências, Diretorias, Coordenarias, Divisão e demais unidades gestoras e administrativas.

 

Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos e entidades da Administração Pública dar-se-á gradualmente.

 

Art. 7º Os documentos produzidos no âmbito do processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

  • 1º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no sistema dispensam a sua formação e tramitação física.
  • 2º Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, integridade e preservação dos dados.

 

Seção I

Da digitalização de documentos

 

Art. 8º A digitalização de documentos para a inserção no SEI/CIDADES observará as disposições:

 

I - da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

 

II - da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e

 

III - da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e dá outras providências.

 

Art. 9º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública Municipal será acompanhada da conferência da integridade do documento.

 

  • 1º A conferência da integridade a que se refere o caput deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
  • 2º Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

 

I - os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia autenticada em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente;

 

II - os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

 

  • 3º Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

 

Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Municipal procederão à digitalização imediata da cópia autenticada em cartório ou do documento original apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado.

 

  • 1º O servidor que realizar o atendimento poderá solicitar que a protocolização de documento original ou cópia autenticada em cartório seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização.
  • 2º Os documentos em papel que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após a sua digitalização.
  • 3º Os documentos em papel que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, após a digitalização e a constatação da integridade do documento digital poderão ser:

 

I - destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica, nos termos da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;

 

II - mantidos sob guarda do órgão ou da entidade da Administração Pública, hipótese em que serão eliminados após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.

 

Art. 11. O recebimento de documentos para inserção no sistema será efetuado nos setores de protocolo dos respectivos órgãos e entidades.

 

  • 1º O documento apresentado em formato eletrônico será copiado no ato do protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado.
  • 2º Os documentos apresentados em papel deverão ser digitalizados no ato do protocolo, devolvendo-se os originais ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica.
  • 3º O interessado deverá preservar os documentos originais até o término do processo ou, se superior, pelo prazo previsto em legislação específica.
  • 4º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até 15 (quinze) dias úteis.
  • 5º Os documentos não retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, poderão, a critério da Administração, ser eliminados ou enviados ao Arquivo do Município.
  • 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devem ser, mediante justificativa, identificados no sistema de processo eletrônico, podendo ser mantidos nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois encaminhados ao Arquivo do Município.

 

Art. 12. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

 

Seção II

Da autoria, da autenticidade e da integridade

 

Art. 13. A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos e processos eletrônicos serão obtidas por meio de usuário e senha ou certificação digital.

 

  • 1º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do caput deste artigo serão considerados originais para todos os efeitos legais.
  • 2º A assinatura utilizada na plataforma do processo eletrônico é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.

 

Art. 14. Os processos eletrônicos terão numeração única gerada pelo sistema.

 

  • 1º A autuação e as juntadas serão efetuadas em meio eletrônico no âmbito do próprio sistema.
  • 2º Os documentos que ainda não tenham sido considerados juntados aos processos não os integram, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade responsável.

 

Seção III

Dos prazos e dos atos processuais

 

Art. 15. Os atos processuais praticados SEI/CIDADES observarão os prazos definidos em decreto para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.

 

  • 1º Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
  • 3º. Os usuários não cadastrados no SEI/CIDADES terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública detentor do documento.

 

Art. 16. Nos casos de indisponibilidade do SEI/CIDADES, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização, juntamente com o registro da data e hora da impossibilidade técnica.

 

  • 1º Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
  • 2º O Órgão Gestor divulgará em sua página na internet as informações sobre a indisponibilidade do sistema.

Art. 17. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.

 

  • 1º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
  • 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
  • 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 19 deste decreto.

 

Art. 18. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.

 

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

 

Seção IV

Da classificação e da temporalidade dos documentos

 

Art. 20. No SEI/CIDADES, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.

 

  • 1º Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.
  • 2º O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente, ou seja, de valor histórico, probatório e informativo, deverão observar as normas e os padrões definidos pelo Arquivo Público do Estado.
  • 3º Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio eletrônico.
  • 4º A administração Municipal poderá aplicar os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, se couber, a documentos produzidos fora do SEI/CIDADES.

 

Capítulo III

Da Gestão do Sistema de Processos Eletrônicos

 

Art. 21. A gestão e a manutenção do sistema de processos eletrônicos, no âmbito do Município, ficarão a cargo das Superintendências Municipais de Administração e de Negócios Jurídicos e de Segurança Pública, competindo-lhes, na qualidade de Órgão Gestor Municipal:

 

I - assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do SEI/CIDADES no âmbito do Município;

 

II - propor ao Órgão Gestor Estadual políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;

 

III - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;

 

IV - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do SEI/CIDADES no âmbito do Município de Borborema;

 

V - promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao processo eletrônico, inclusive com órgãos e entidades do Governo do Estado de São Paulo, em conformidade com a política de arquivos e gestão documental;

 

VI - analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao SEI/CIDADES, emitindo parecer técnico conclusivo;

 

VII - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;

 

VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas SEI/CIDADES.

 

Parágrafo único. Para fins deste decreto, considera-se Órgão Gestor Estadual o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 1º, III, do Decreto Estadual nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

 

Art. 22. Compete ao Arquivo Público Municipal:

 

I - assessorar o Órgão Gestor na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do SEI/CIDADES, em conformidade com a política municipal e estadual de arquivos e gestão documental;

 

II - promover a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração;

 

III - auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração na implantação, execução e manutenção do sistema de processo eletrônico, observadas as deliberações do Órgão Gestor;

 

IV - promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas legados;

 

V - orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelos de documentos digitais.

 

Art. 23. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Implementação do SEI/CIDADES, colegiado subordinado ao Órgão Gestor Municipal ou órgão equivalente, composta por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Superintendência Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos;;

 

II - Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação;

 

III – Diretoria Municipal de Comunicação; e

 

IV – Procuradoria Jurídica.

 

  • 1º Cada representação contará com seu respectivo suplente, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
  • 2º O Arquivo Público Municipal prestará suporte técnico e operacional às atividades da Comissão.

 

Art. 24. Compete à Comissão de Acompanhamento da Implementação do SEI/CIDADES:

 

I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do SEI/CIDADES;

 

II - sugerir ao Arquivo Público Municipal o modelo de documentos digitais;

 

III - identificar fluxos de processos e documentos físicos suscetíveis de inserção em ambiente digital;

 

Art. 25. Compete às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.

 

Art. 26. Compete aos órgãos de Tecnologia da Informação do município o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o processo eletrônico, bem como a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração Municipal, para a utilização e a manutenção do SEI/CIDADES.

 

Art. 27. A manutenção e o constante aprimoramento do SEI/CIDADES observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política municipal e estadual de arquivos e de gestão documental.

 

Parágrafo único. Caberá aos órgãos e entidades da Administração Municipal, no âmbito de suas atribuições, auxiliar o Órgão Gestor, e sob as suas orientações, no estabelecimento de programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes.

 

Capítulo Iv

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá editar, mediante decreto, normas complementares necessárias à execução deste decreto.

 

Art. 29. A partir da data da implantação do SEI/CIDADES junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo, ou ocorrerá a formação de processos híbridos.

 

  • 1º A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Órgão Gestor.
  • 2º O SEI/CIDADES não será utilizado para armazenamento de documentos e processos físicos ou eletrônicos legados, cujo trâmite esteja concluído ou encerrado.

 

Art. 30. O uso inadequado do sistema de processos eletrônicos está sujeito à instauração de sindicância, para apuração de responsabilidade, nos termos da lei.

 

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 10 de março de 2025.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 10 de setembro de 2.024.

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Superintendência Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração

DECRETO Nº 6.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Regulamenta a notificação por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, e dá outras providências.

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de modernizar, tornar mais eficiente e econômica a comunicação dos atos administrativos do Município;

Considerando, por analogia, o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), especialmente quanto à validade da comunicação de atos processuais por meio eletrônico;

Considerando, por analogia, a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, que institui diretrizes e procedimentos para a implementação da comunicação de atos processuais por meio eletrônico.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal do município de Borborema, a utilização de meios eletrônicos para a notificação e comunicação de atos administrativos dirigidos a servidores públicos, contratados e contribuintes.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se meios eletrônicos válidos de notificação:

I – correio eletrônico (e-mail);

II – sistema eletrônico próprio da Administração Pública Municipal;

III – aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, desde que respeitadas as garantias legais de autenticidade, integridade e confirmação de recebimento.

 

Parágrafo único. A escolha do meio eletrônico observará critérios de segurança, celeridade e economicidade, bem como a prévia concordância do destinatário, quando exigida por lei.

 

Art. 3º As notificações por meio eletrônico deverão conter, no mínimo:

I – identificação do órgão remetente;

II – nome completo e identificação do destinatário;

III – descrição do ato ou decisão a ser comunicado;

IV – prazo para cumprimento, quando aplicável;

V – meios de contato para esclarecimentos.

 

Art. 4º Considera-se realizada a notificação:

I – no momento da confirmação de leitura ou entrega, nos aplicativos de mensagens;

II – no dia útil seguinte ao envio do e-mail, salvo prova inequívoca de não recebimento;

III – na data de acesso ao conteúdo pelo destinatário, nos sistemas eletrônicos da Administração.

 

Art. 5º Os servidores públicos e contratados deverão manter seus dados atualizados na Diretoria de Recursos Humanos e na Diretoria de Gestão de Contratos e Registro de Preço, especialmente e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagens habilitado.

 

Art. 6º Os contribuintes poderão aderir expressamente ao recebimento de comunicações por meio eletrônico ao realizar seu cadastro junto à Prefeitura ou nos sistemas municipais.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte poderá ser formalizada digitalmente e implicará ciência quanto ao uso do canal indicado para futuras comunicações oficiais.

 

Art. 7º A recusa imotivada ou a omissão injustificada em confirmar o recebimento da notificação não invalidará a comunicação, desde que comprovado o envio regular ao endereço eletrônico fornecido.

 

Art. 8º As comunicações de atos administrativos por meio eletrônico não substituem, quando exigida em lei, a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, salvo autorização legal ou adesão expressa do destinatário ao meio eletrônico.

 

Art. 9º Cabe aos órgãos da Administração garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações eletrônicas, inclusive mediante a utilização de protocolos de criptografia e autenticação, quando cabível.

 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 10 de outubro de 2025.

 

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

  

Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração

 

 

DECRETO Nº 6.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

 

ANEXO

 

TERMO DE ADESÃO AO RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE NOTIFICAÇÕES

 

Nome completo do(a) aderente: ________________________________________________________

CPF/CNPJ: ___________________________

Endereço: __________________________________________________________________________

Telefone: ____________________________

E-mail: ______________________________________________

Número de WhatsApp (com DDD): ________________________

 

Órgão/Secretaria a que está vinculado(a): ________________________________________________

☐ Servidor(a) público(a)

☐ Contratado(a)

☐ Contribuinte

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro, para os devidos fins, que autorizo, de forma expressa e voluntária, o município de Borborema, por meio de seus órgãos, a realizar comunicações, notificações, intimações e convocações oficiais por meio eletrônico, nos seguintes canais informados neste termo:

 

Correio eletrônico (e-mail); e

Aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp)

 

Estou ciente de que:

I – As comunicações realizadas por meio eletrônico têm validade legal e produzem os mesmos efeitos das realizadas por meio físico;

II – É de minha responsabilidade manter atualizados os dados de contato fornecidos neste termo;

III – O não recebimento por erro ou desatualização dos dados não impede a validade da comunicação, desde que enviada aos contatos informados;

IV – A Administração Municipal poderá, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação quando entender necessário.

 

Por ser expressão da verdade e para que surta os efeitos legais, firmo o presente termo.

 

_________________________, _____, ____________________ de _____.

 

Assinatura do(a) aderente:

 

Para uso interno:

Recebido por: ________________________________________________

Cargo/Função: _______________________________________________

Órgão/Secretaria: _____________________________________________

Data do recebimento: _____/_____/_____


 

CONTEÚDO

Responsável Diretor: Douglas José do Prado
Local Endereço: Rua João Bento dos Passos, 1111 – Centro
Telefone Telefone: (16) 3266 2002
Email E-mail: informatica@borborema.sp.gov.br
Horários de atendimento: Seg a Sex
Horário Das 08h30 às 11h30 e das 13h às 16h

Ver endereço no mapa

 

Atualizado em 11.05.2026