LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 29 DE ABRIL DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 29 DE ABRIL DE 2026 - Ratifica doações e estabelece critério de desconto para alienação de áreas públicas situada no Distrito Industrial de Borborema.

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

 

 

Ratifica doações e estabelece critério de desconto para alienação de áreas públicas situada no Distrito Industrial de Borborema.

 

                                                     

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 15/04/2026 e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º Esta lei complementar ratifica autorização ao Poder Executivo Municipal em outorgar escritura de doação de áreas públicas do Município concedida por meio das Leis Municipais nº 2.326/2007, nº 2.329/2007, nº 2.330/2007, nº 2.331/2007, nº 2.581/2010, nº 2.582/2010, nº 2.583/2010, nº 2.584/2010, nº 2.642/2011 e nº 2.643/2011, mediante processo licitatório, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 205/2024.

 

  • Face ao decurso do tempo e a sucessão havida dos beneficiários mencionados nas leis municipais elencadas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura de doação aos efetivos ocupantes das áreas, desde que comprovada a sucessão a qualquer título e demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 205/2024.

 

  • Comprovados 10 (dez) anos de ocupação, ainda que por sucessão a qualquer título, bem como as exigências constantes nas leis municipais elencadas no caput deste artigo, a escritura será outorgada em definitivo, com transferência de domínio, sem cláusula de reversão.

 

  • Na hipótese de não comprovação de 10 (dez) anos de ocupação, ainda que por sucessão a qualquer título, ou não atendidas as exigências constantes nas leis municipais elencadas no caput deste artigo, a escritura será outorgada com cláusula de reversão, nos termos da legislação ratificada.

 

Art. 2º Relativamente as áreas públicas municipais situadas no Distrito Industrial que não foram objeto de lei municipal anterior para autorização de outorga de escritura de doação, poderá ser concedido desconto para a alienação das áreas, mediante processo licitatório, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 205/2024, nos seguintes termos:

 

I – 97% (noventa e sete por cento) de desconto para beneficiários que comprovem ocupação prévia há mais de 10 (dez) anos e demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 205/2024;

II – 95% (noventa e cinco por cento) de desconto para beneficiários que comprovem ocupação prévia no período de 10 (dez) a 05 (cinco) anos e demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 205/2024;

III - 90% (noventa por cento) de desconto para beneficiários que comprovem ocupação prévia há menos de 05 (cinco) anos e demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 205/2024.

 

  • O valor apurado na forma dos incisos deste artigo poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

 

  • A receita aferida com a alienação das áreas será aplicada integralmente no próprio Distrito Industrial, mediante execução de obras ou serviços destinados à infraestrutura local.

 

  • Os períodos definidos nos incisos I, II e III serão contados a partir da data da publicação da presente lei complementar.

 

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 29 de abril de 2026.

 

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada na Superintendência de Administração Municipal da Prefeitura na data supra.

 

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração

 

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